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Processos Trabalhistas

Processos Trabalhistas

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em dezembro de 2004, que ampliou a competência material da Justiça do Trabalho, tornando-a competente para apreciar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho. No que nos compete, a aludida emenda transferiu para a Justiça do Trabalho as ações indenizatórias decorrentes de moléstias profissionais e acidentes de trabalho.
Como parte desta avaliação, conforme artigo 950 do Novo CPC, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe for diminuída a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu.
Para possibilitar uma adequada avaliação do nexo causal entre a alegada moléstia e a relação de trabalho, bem como para apuração do dano e capacidade laborativa, o juízo utiliza como seu auxiliar um perito técnico; no caso, médico.
A Lei nº 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da Medicina, estabelece que:
“Art. 4º São atividades privativas do médico:
XII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular. A perícia médica é ato privativo de profissional que exerce a Medicina, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina onde atua, excetuados os exames laboratoriais definidos na lei. Os médicos que podem participar do ato pericial, quais sejam, o perito oficial e assistentes técnicos das partes, devem estar devidamente designados nos autos judiciais.”
Logo, é vedado aos operadores do Direito a participação nas perícias médicas judiciais, tornando imprescindível que a empresa seja representada no ato pericial por um perito médico de sua confiança; no caso, o assistente técnico.
O assistente técnico é o perito contratado para defender os interesses da empresa. Neste sentido, atua fornecendo subsídios técnicos para defesa, elaboração de quesitos após análise criteriosa dos documentos anexados aos autos, acompanhamento das diligências pericias, elaboração de parecer técnico e impugnação ao laudo do perito judicial, quando necessário.
A atuação do assistente técnico é fundamental na identificação de doenças degenerativas e, portanto, sem qualquer possibilidade de nexo causal com o trabalho, bem como na avaliação da real capacidade laborativa do reclamante.
No nosso ponto de vista, a empresa que não possui o seu próprio perito (no caso denominado assistente técnico) fica à mercê da avaliação do perito judicial, sem subsídios técnicos convincentes capazes de contestar a conclusão do perito nomeado pelo juízo.

Ampla experiência em perícias médicas e técnicas
Serviços:
  • Assistência técnica em perícia judicial médica
  • Assistência técnica em perícia judicial para apuração de insalubridade/periculosidade.
  • Elaboração de pareceres técnicos
  • Impugnação de NTEP
  • Elaboração de pareceres técnicos.